Wednesday, May 24, 2006

Um nome Novo

Acorda, com o zunido do despertador ecoando insuportavelmente por toda a caixa craniana. Um tapão e o despertador está fora de combate; com o inimigo estatelado no chão, a batalha parece ter sido vencida. Um engano. Não conseguindo mais voltar para aquele sonho que parecia tão bom, e pelo qual esperara inconscientemente por meses, é hora de encarar a realidade. Espreguiça os braços, as pernas, ah.. você sabe, o corpo todo.
Levanta da cama e, ainda cambaleando, busca um copo d´água na cozinha; antes de molhar as cordas vocais, não se emitem palavras sem o desprazer da dor seca. Um copo e depois outro. A vista ainda descontente com a invasão da luz do dia no apartamento, ele ruma ao corredor, seguindo para o banheiro.
Tranca a porta mas, “quem é que entraria aqui?”, reflete, uma vez que não há ninguém em casa; estão todos viajando. Seu reflexo no espelho afirma que não dorme bem há dias. Decepção. Não gosta do que vê e fica se encarando. Não gosta de quem é; já é hora de utilizar tudo que aprendeu e se transformar. Está na hora de sair da incubadora, mas com outra cara. Nada mais de brincar por aí, agora a coisa é séria. Acabou a paciência e uma urgência por resultados práticos grita à flor da pele.
Joga o nome fora, enquanto faz a barba e olha fixamente nos próprios olhos, decidindo o que seja a partir de agora. Coloca uma música agitada no som, em alto volume, se veste, pega as chaves, a carteira e sai de casa, batendo a porta com força.

2 comments:

Anonymous said...

Retrato

Eu não tinha este rosto de hoje,
assim calmo, assim triste, assim magro,
nem estes olhos tão vazios,
nem o lábio amargo.

Eu não tinha estas mãos sem força,
tão paradas e frias e mortas;
eu não tinha este coração
que nem se mostra.

Eu não dei por esta mudança,
tão simples, tão certa, tão fácil:
— Em que espelho ficou perdida
a minha face?

(Cecilia Meireles)

O seu texto me fez lembrar da poesia!!!!BJOS,
Lehonna

Anonymous said...

Veja o meu trabalho de direito Civil:

"TRANSAÇÃO

A transação é como um acordo entre os pólos da relação contratual para contentamento e satisfação, promovendo assim, uma boa relação obrigacional. Como negócio jurídico bilateral que tem por objetivo principal prevenir ou extinguir uma relação jurídica que se encontra uma lide, sendo que para sua realização é necessário que ambas as partes façam concessões, cedam de maneira equivalente.


“Na transação, cada parte abre mão de parcela de seus direitos para impedir ou pôr fim a uma demanda. Transigir é condescender, fazer concessões de parte a parte. Não existe transação se uma das partes abre mão de todos os seus direitos; o negócio jurídico será outro, podendo ser confissão ou reconhecimento do pedido ou até mesmo remissão. É essencial que as partes cheguem a um acordo com mútuas concessões.”(1)


Portanto, a transação pressupõe a existência de uma discussão ou, ao menos de um conflito de interesses entre as partes, que podem ser resolvidos, mesmo com a tentativa anterior, em demanda judicial.

Praticamente todas as legislações e doutrinas vigentes tratam a transação como um contrato, assim também é o entendimento do legislador quando tratou da transação juntamente com o instituto do contrato no ordenamento jurídico atual.

Diante disso, não podemos desafirmar a característica contratual do instituto, já que trata-se de contrato bilateral oneroso que emana da vontade dos participantes da lide, que tem por finalidade a resolução de sua relação conflituosa. Portanto, por mais que existam interesses em discussão, o interesse preponderante é a consecução da relação, desde que se dá a observância dos fatos e da necessidade de entrar em comum acordo para a realização de seus desejos dentro do contrato, mesmo que de certa forma flexibilizados.

Venosa quando trata da transação ressalva:

“Se a essência da transação é a reciprocidade de concessões, existindo ao menos duas vontades no negócio, tal negócio jurídico é bilateral e de natureza contratual. Não perde tal natureza o fato de poder ser realizada no curso da lide, perante o juiz.
(...) É também um contrato consensual porque se completa pela simples vontade das partes, não dependendo da tradição de coisas. É oneroso pelo simples fato de ambas as partes abrirem mão de suas pretensões.”(2)



NOTA:
1- VENOSA. p. 279.
2- VENOSA, 2006. p. 280-281.
Um pressuposto da transação é a onerosidade para ambas as partes, ou seja, deverá, ambos, abrir mão de alguns direitos para a satisfação e resolução do problema; e, por fim, o consentimento prévio, formal ou não, das partes concordando em transacionar.

A transação pode ser, portanto, judicial ou extrajudicial, respectivamente:


“As partes podem compor-se perante o juiz, na audiência, por exemplo, que é o momento mais oportuno. A transação constará do termo. Pode a transação vir por petição com assinatura conjunta das partes, por seus patronos com poderes especiais. Se houver necessidade de escritura pública, assim se fará. Não é necessário que o escrito particular ou público venham aos autos, já que a lei só fala em homologação do termo dos autos”. Transação judicial

“(...)Na transação extrajudicial, utilizar-se-á o instrumento particular ou a escritura pública, que no caso couber. Não há necessidade de palavras formais para a transação. O que importa é o conteúdo. Não é contrato solene, não exigindo forma sacramental. A transação é resultado sempre de uma conciliação, formal ou informal.(3)”


Por se tratar, a transação, de contrato, deverá, então, ela ser vista sob os efeitos do direito contratual. Assim, seus efeitos serão apenas entre as partes envolvidas na transação e no conflito. Deste modo, de suas regras decorrem conseqüências, como as seguintes:


“a) não se pode unir a posse do que na transação foi reconhecido possuidor, com a posse que vinha exercendo quem com ele se compôs, não servindo portanto, o título para usucapião ordinário; b) enquanto não prejudicarem direito de terceiro, os efeitos da transação retroagem, pois esta apenas declara o que já existia e não constitui direito novo; c) as partes não são obrigadas a garantir os direitos que reconhecem, posto que os não transferem.”(4)


COMPROMISSO

O compromisso é tratado também como forma de extinção de obrigações, mesmo havendo "um claro e inafastável conteúdo contratual"(5), pois, emana da vontade interpartes a resolução futura, em termo, da obrigação pelas vias arbitrais, ou seja, constará do contrato cláusula que compromissória, que vinculará os pólos a resolução de eventuais conflitos pelo juízo arbitral.

NOTA:
3- VENOSA, 2006. p. 282.
4- CARVALHO NETO, 2005. p. 181.
5- VENOSA, 2006. p. 289.


Por Venosa, adquiri-se um compromisso através de um pacto que, necessariamente, precisa de previsão escrita anterior a possibilidade de resolução contratual, mesmo que a nenhuma interesse o mesmo, ou que não haja evento possível que impeça a realização das obrigações contraídas.

“Em qualquer contrato de direito privado, portanto no âmbito de direito disponível das partes, podem estas estipular que quaisquer pendências emanadas do negócio jurídico sejam dirimidas por juízo arbitral. Por essa cláusula ou pacto compromissório (termo que deriva de compromissum do Direito Romano, conhecido na língua inglesa como submission agreement), as partes comprometem-se a submeter-se a um futuro julgamento arbitral.(6)”


Compromisso é um acordo no qual determina-se as partes uma submissão, suas controvérsias e conflitos, à decisão de árbitros, ficando comprometidos a acatá-las e, ainda, excluindo a possibilidade da demanda da jurisdição da justiça comum.


“Semelhante à transação, vislumbramos no compromisso uma natureza jurídica "sui generis", contendo um misto de contrato e de pagamento. Nítida é sua natureza contratual, visto que advém do acordo de vontades das partes interessadas, que escolhem árbitros, vinculando-se acatar a solução dada por eles; logo, cria obrigações para cada um dos participantes, exigindo capacidade das partes, forma própria e objeto lícito.

Firmando o compromisso, com a aprovação e aceitação de todos, as partes contratantes terão o dever de acatar a decisão arbitral, cumprindo-a nos termos do próprio compromisso, e os árbitros assumirão a obrigação de proferir o laudo decisório dentro dos poderes conferidos. É também um pagamento, pois, ao dirimir questões controvertidas, extingue relações obrigacionais.(7”)


Tem como presupostos, a capacidade de se comprometer além da capacidade civil, ao contrario do contrato de mandato (em que o segundo não seria necessário) a possibilidade dos contratantes de dispor de seus direitos e de ser parte em juízo, já que envolverá a submissão do conflito aos árbitros; e capacidade para ser árbitro, sendo que só pode ser árbitro quem for detentor da confiança de ambas as partes, exceto os incapazes, os analfabetos e os legalmente impedidos ou os suspeitos de parcialidade ( caso que será decidido na justiça comum). Outros pressupostos são em relação ao objeto todas as questões controversas, mas somente aquelas que pelo juízo comum forem passíveis de decisão;

NOTA:
6- VENOSA, p. 570.
7- DINIZ, 1999. p. 322.


Também podemos analisar o conteúdo do compromisso, deverá a cláusula compromissória conter determinado conteúdo formal de acordo com a Lei n. 9.307/96: nomes, sobrenomes, domicílio, profissão e estado civil dos sujeitos do compromisso e do próprio árbitro, assim como também de seus substitutos; as características e valores do objeto do litígio; e local onde será proferida a sentença arbitral.

Além disso, pode ser tratado judicialmente, refere-se ao conflito já ajuizado, celebrando-se por termo nos autos, perante o juízo ou tribunal por onde correr a demanda; ou extrajudicialmente , quando ainda não houver demanda ajuizada, celebrando-se o compromisso por escritura pública ou particular, assinada pelas partes e duas testemunhas.

O compromisso gera efeitos para as partes, onde há a exclusão da possibilidade de intervenção do juízo comum para a solução do litígio e a submissão dos compromitentes à sentença arbitral, tendo apenas o direito de recorrer ao tribunal no caso de nulidade do laudo e para o árbitro, tendo que possuir a investidura do árbitro após sua aceitação; substituição do mesmo no caso de ausência, recusa ou obstáculos para a sua aceitação (como por exemplo a parcialidade); indicação de um terceiro para efetuar o desempate, caso aconteça; pagamento, ao árbitro, de honorários ajustados pelo exercício de sua função; responsabilidade por perdas e danos do árbitro que não auferiu sentença arbitral a seu tempo, acarretando a extinção do compromisso, ou que, depois de ter aceitado o encargo, a ele renunciar injustificadamente; e aplicação da fixada pelo Código de Processo Civil, art. 133, sobre os deveres e responsabilidades dos juízes, aos árbitros que o merecerem.

Portanto, verificamos que as duas formas de contrato previstas para facilitar possíveis lides de uma relação obrigacional, tanto a Transação como o Compromisso, devem partir da manifestação de vontades de suas partem, com o objetivo maior a consecução com sucesso das prestações adquiridas, de forma que ambas as partes respeitem os limites alcalçaveis pelos seus interesses particulares e consigam encontrar em maio a discussão um diálogo, direto ( realizado na transação) ou intermediado (realizado pela arbitragem), onde o foco maior ainda é o basilar Pacta Sunt Servanda, observado os Princípios da Boa-fé e da Proporcionalidade das prestações obrigacionais.



►Referências:

● CARVALHO NETO, Inacio de. Extinção indireta das obrigações. 3. ed. Curitiba: Juruá, 2005.

● DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Teoria geral das obrigações. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 1999.

● VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. 6. Ed. São Paulo: Atlas, 2006."

LEhonna TEles